AGRAVO – Documento:7053778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092066-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. L. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Notificação Judicial nº 5005936-72.2025.8.24.0139, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inviabilidade de prosseguimento (evento 19, DESPADEC1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) “é uma pessoa idosa, aposentada, com renda inferior a dois salários mínimos, visando recuperar valores investidos em empreendimento imobiliário fracassado”; (ii) “apresentou todos os documentos exigidos por lei e ainda, outros documentos exigidos pelo juizo de origem que, sequer estão previstos em lei”; (iii) “A prova documental e idonea que consta do processo foi ignorada pelo juízo de origem que, por su...
(TJSC; Processo nº 5092066-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092066-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. R. L. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Notificação Judicial nº 5005936-72.2025.8.24.0139, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inviabilidade de prosseguimento (evento 19, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) “é uma pessoa idosa, aposentada, com renda inferior a dois salários mínimos, visando recuperar valores investidos em empreendimento imobiliário fracassado”; (ii) “apresentou todos os documentos exigidos por lei e ainda, outros documentos exigidos pelo juizo de origem que, sequer estão previstos em lei”; (iii) “A prova documental e idonea que consta do processo foi ignorada pelo juízo de origem que, por sua conta e risco, valorizou mera presunção de capacidade financeira quando, a verdade está em sentido contrário”; (iv) “os imóveis mencionados pelo juízo foram adquiridos há mais de cinco anos, ocasião em que o agravante fez uso de todos os recursos disponíveis à época”; e (v) “não se pode presumir capacidade financeira com base em fato pretérito, especialmente quando a propriedade de um bem imóvel não implica disponibilidade financeira imediata”
No mais, postula a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.
3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053778v7 e do código CRC 46478469.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:47
5092066-94.2025.8.24.0000 7053778 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:02.
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